Coordenação de Pesquisa e Extensão

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terça-feira, 23 de julho de 2013

As cooperativas agroindustriais e a importância da cédula de produto rural para o fomento das atividades de seus cooperados

Texto de SÉRGIO HENRIQUE GOMES
Advogado inscrito na OAB/PR 35.245; Mestre em Direito pela
Universidade Paranaense; Professor da Faculdade de Ensino
Superior de Marechal Cândido Rondon
Artigo publicado em Cadernos Jurídicos, OAB/PR


A partir do conceito de agronegócio, derivado de
agribusiness, a agricultura e a pecuária passaram
não mais a serem analisadas de forma isolada, mas
através de uma visão sistêmica, abarcando uma extensa
rede de agentes econômicos, que envolvem produção,
transformação, distribuição e consumo de alimentos,
implicando na ideia de cadeia produtiva.
O agronegócio pode ser considerado a locomotiva que
alavanca a economia nacional, eis que representa na atualidade
26% do produto interno bruto, abrangendo as exportações de

commodities e os produtos agroindustriais. Destarte, o Brasil
representa um celeiro mundial na produção de alimentos,
notadamente pelas terras férteis e o clima, que acabam favorecendo
a produção.
Paulatinamente, a quase que exclusiva exportação
de produtos agrícolas in natura e a monocultura de antanho
cederam espaço à diversificação, à industrialização e
à organização de produtores rurais em cooperativas. Estas
representam hodiernamente um papel de capital importância
para o agronegócio brasileiro.
A Lei n.º 5.764/71 instituiu a Política Nacional do
Cooperativismo e o regime jurídico das cooperativas, que são
consideradas sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, sem objetivo de lucro,
cujas características estão descritas no art. 4º da aludida lei(1).
É importante observar que o Paraná é um estado com
forte influência cooperativista, eis que aqui estão as maiores

cooperativas agroindustriais de nosso país, as quais possibilitam aos seus cooperativados principalmente a diversificação
na produção de produtos rurais e a industrialização. A edição
2012 do ranking Valor 1000, do Jornal Valor Econômico, traz
15 cooperativas paranaenses entre as mil maiores empresas
do Brasil.
No tocante aos negócios realizados entre cooperativa e
cooperado, estes são considerados pela Lei do Cooperativismo
como “atos cooperativos”, não implicando em operações de
mercado ou ainda contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria. Por este motivo e ainda pelo fato de o cooperado
ser o próprio “dono” da cooperativa, entre eles não são aplicáveis
às normas atinentes ao direito consumerista, ao contrário
do que ocorre com as cooperativas de crédito, aos quais são
equiparadas às instituições financeiras pelos tribunais.
A importância da diversificação se dá, sobretudo pela
característica aleatória da atividade agrícola, pois o fator
climático, por exemplo, poderá influenciar negativamente na
produção e, havendo a diversificação, os efeitos da quebra
de safra serão minimizados, ao passo que a industrialização
permite que seja agregado valor a matéria-prima produzida.
Para fomento da atividade dos cooperados, mister se
faz a existência de instrumentos que sejam viáveis ao produtor
e ao mesmo tempo traga segurança no efetivo recebimento do
crédito por parte do credor.
Dentre os títulos de crédito mais utilizados está a Cédula
de Produto Rural, popularmente chamada de CPR, que se
desdobra nas modalidades física e financeira. A primeira trata
de um título de crédito representativo de promessa de entrega
de produtos rurais, ao passo que a segunda possui as mesmas
características da CPR, diferenciando-se pela possibilidade
de liquidação financeira.
Antes da Lei da CPR, as operações no âmbito do
agronegócio eram realizadas por meio de complicados instrumentos
contratuais, que não ofereciam total segurança jurídica
ao produtor rural e tampouco ao credor.
No ano de 2004 foi então instituída a Lei n.º 8929,
também denominada Lei da Cédula de Produto Rural, como
título de crédito representativo de promessa de entrega de
produto rural, cujos emitentes poderão ser o produtor rural,
suas associações ou ainda suas cooperativas.
Empós o sucesso da CPR, também denominada pela
doutrina de CPR “Física”, através da Lei n.º 10.200/01 foi
criada a Cédula de Produto Rural Financeira, que possui as
mesmas características e possibilita a constituição das mesmas
garantias da CPR tradicional, diferenciando-se pela faculdade
do cumprimento da obrigação em moeda corrente.
É importante observar que, diante da possibilidade da
constituição de garantias reais nos aludidos títulos de crédito,
como penhor, hipoteca e alienação fiduciária (denominada
propriedade fiduciária pelo Código Civil de 2002), e ainda
de garantia fidejussória, in casu o aval, acaba havendo certo
conforto ao credor, eis que, ocorrendo o inadimplemento, as
garantias constituídas possibilitarão o efetivo recebimento do
crédito, seja em produto ou em moeda corrente(2).
As formas mais comuns de constituição de garantias
na emissão da CPR são o aval, a hipoteca e o penhor rural,
permitindo este último, que o produtor rural possa empenhar a
safra que ainda sequer realizou o plantio. O principal objetivo
da cártula é oferecer a opção ao produtor rural de negociar
antecipadamente parte da safra que está por ser implantada
e, desta forma, alavancar recursos.
Não se pode olvidar que por muito tempo a doutrina e
a jurisprudência não eram unânimes acerca da necessidade do
prévio pagamento para emissão da CPR. Entretanto, notadamente
após manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre
o assunto, restou pacificado o entendimento da desnecessidade
do prévio pagamento.
Havendo então a promessa de entrega do produto por
parte do emitente da CPR, ao credor caberá o pagamento
pelo produto de forma antecipada, parcelada ou ainda após
a entrega do produto, restando possível a utilização da CPR
para dar segurança ao produtor rural, que diante das abruptas
oscilações de preços dos produtos por ele produzidos, poderá
“travar” o valor através de uma operação denominada de hedge,
para que não seja surpreendido no momento da colheita.
Em que pese a semelhança da denominação com a Cédula
de Crédito Rural, que é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º
167/67, esta não pode ser confundida com a Cédula de Produto
Rural, pois a primeira é emitida mediante a liberação de recursos
governamentais, através do sistema nacional de crédito
rural, a juros muito abaixo do mercado, restando obrigatória
a aplicação dos recursos na atividade rural, de acordo com os
fins ajustados, devendo o produtor comprovar essa aplicação
no prazo e forma exigidos pela instituição financiadora, sob
pena de responsabilidade criminal, nos termos do art. 20 da
Lei n.º 7492/86. Por outro lado, o emitente da CPR poderá
auferir o valor e utilizá-lo da forma que melhor lhe aprouver.
Conclui-se, portanto, que as cooperativas agroindustriais
exercem um relevante papel para o desenvolvimento
do agronegócio brasileiro, figurando a Cédula de
Produto Rural como cardeal instrumento para fomento da

atividade de seus associados.

NOTAS:
1 Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para
prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for
mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
2 GOMES, Sérgio Henrique. Execução Forçada e Cédula de Produto Rural. Brasília – DF, 2012. p. 02.

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