Coordenação de Pesquisa e Extensão

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terça-feira, 23 de julho de 2013

COOPERATIVISMO E DIREITO: BREVES CONSIDERAÇÕES - Enviado pelo Professor Sergio Gomes

TExto de Nilberto Rafael Vanzo
Advogado inscrito na OAB/PR sob n.º 33151-B
MBA - Especialização em Direito Empresarial FGV
Conselheiro Estadual da OAB/PR - Gestão 2013/2015

I - CONSIDERAÇÕES DE ABERTURA

Desconsideraremos, para os fins desta breve exposição
sobre o cooperativismo e o direito, as reminiscências de
origem histórica e evolutivas do cooperativismo no Brasil,
bem como deixaremos de abordar alguns indicativos que
fizeram a ditadura militar confundir o ideal cooperativista
com a ideologia marxista. A abordagem aqui feita é meramente
superficial e contempla os valores atuais do cooperativismo
e os aspectos de direito que o regula.

II - A DOUTRINA E SEUS PRINCÍPIOS

O cooperativismo é doutrina econômico-social, cujo objetivo
tem finalidade não lucrativa, o que o torna humanista e de caráter
livre. A plena preservação do bem societário, que é o bem comum
do quadro de associados, se dá em regime democrático, através
de decisões tomadas majoritariamente em assembleia ordinária
ou extraordinária, previamente convocadas, com o objetivo de
deliberar sobre assuntos definidos no edital de convocação.
A igualdade, dentre os diversos princípios consagradores,
é o princípio basilar do cooperativismo, a qual gera
energia humana coletiva e solidária, não sem contemplar
meritocraticamente quem mais produz e trabalha. A força
expressada pelo cooperativismo está justamente no fato de
não estar firmado em ações meramente assistencialistas.
O cooperativismo contempla o trabalho e premia a
produção, sem despir-se do ideal de igualdade e solidariedade.
A adesão à sociedade cooperativa é livre a qualquer
pessoa, desde que os interesses não colidam com os objetivos
estatutários da sociedade cooperativa. A adesão societária livre
reforça o caráter de igualdade e liberdade democrática do cooperativismo,
que o torna, como sistema e espécie societária,
um dos mais justos, senão a mais justo.

III - A EFETIVIDADE DO COOPERATISMO

Nos tempos atuais, o cooperativismo no Brasil é plenamente
consagrado e reconhecido como atividade geradora, dentre
outras, de bens de produção, de serviço e de relevância social.
O Estado do Paraná, no âmbito agroindustrial, de
crédito e de serviço, com ênfase na atividade geral do agronegócio
e de crédito, é o maior responsável pela efetivação
exitosa do sistema cooperativista no Brasil.
O cooperativismo gera empregos diretos e indiretos,
fomenta a atividade de seus associados, contribui com vigor
para o crescimento dos mais diversos setores da economia
nacional, distribui riquezas e se constitui num pilar elevado
de sustentação da dignidade humana,
As diversas atividades do agronegócio são fontes consagradoras
de desenvolvimento rural e urbano, de elevação
do PIB, e as responsáveis diretas pela posição que o Brasil
atualmente ocupa no cenário mundial, como sendo uma das
mais pujantes economias do planeta. Mas, todo esse sucesso
representado pelo agronegócio seria bem menor não fosse o
rigor produtivo do cooperativismo legalmente constituído.
O sistema cooperativista brasileiro deixou, já há tempo,
de ser uma experiência primitiva de gestão solidária de
pessoas, para tornar-se um dos mais destacados modelos de
gestão da iniciativa privada, de eficiência e profissionalismo.
Para se ter uma pequena ideia, o cooperativismo, somente
no Estado do Paraná, agrega mais de 900 mil associados,
67 mil funcionários diretos, e é responsável pela produção
anual de 9,0 milhões de toneladas de soja, de 9,5 milhões de
toneladas de milho e 1,7 milhões de toneladas de trigo.
No setor industrial, o cooperativismo do Paraná, é
responsável pela produção, em variado mix de cortes de
carnes e pré-prontos, de 1,0 milhão de toneladas de carne
de frango, 1,0 bilhão de litros de leite e de 180 milhões
de toneladas de carnes suínas.
A exportação pelas cooperativas do Paraná de produtos
agroindustriais atinge a casa dos US$ 2,20 bilhões de dólares/ano.

IV - CONSIDERAÇÕES DE DIREITO

No Brasil, o direito cooperativo encontra, precipuamente,
dispositivos na Lei n. 5.764/71 (lei cooperativista),
na Constituição Federal, artigos 5º, inciso XVIII e 174, § 2º,
e no Código Civil de 2002, artigos 1.093 a 1.096.
O direito cooperativo é regulado pela Lei n.º
5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas,
e dá outras providências.
A cooperativa, por definição legal, Lei 5.764/71,
é constituída como sociedade de pessoas, que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para
o exercício de uma atividade econômica de proveito comum,
sem objetivo de lucro.
A sociedade cooperativa é de pessoas, com forma e
natureza jurídicas próprias, não sujeita a falência, constituída
para, dentre outras atividades, prestar serviços, beneficiar e industrializar
produtos agrícolas e fomentar as atividades rurais
de seus associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas
características definidas no artigo 1.094 do Código Civil.
O Código Civil de 2002 recepcionou a sociedade cooperativa,
ressalvando, porém, a prevalência da legislação contida
na Lei 5.764/71, e definiu que, na sociedade cooperativa,
a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada,
aplicando-se, na omissão da lei, as disposições referentes à
sociedade simples, sem desrespeito às características da sociedade
cooperativa, definidas no seu artigo 1.094.
O capital social da cooperativa é dividido em
quotas-partes, sendo vedada a subscrição em mais de 1/3
do total das quotas, e é remunerado, sobre a parte integralizada,
com juros máximos anuais de 12%.
A participação do sócio no resultado da sociedade
cooperativa se dá através do rateio das sobras do exercício,
em valor apurado de acordo com a participação produtiva
do associado na sociedade.
A administração da cooperativa é exercida por diretoria
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
corroborada por Conselho de Administração, renovado em,
no mínimo, 1/3 dos membros a cada gestão de período de
duração máxima de quatro anos.
Os atos de gestão da cooperativa são fiscalizados por
Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes,
eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária,
sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 dos seus membros.
Tanto a diretoria, como os dois conselhos são compostos
exclusivamente por associados eleitos pelo voto direto
proferido em assembleia de sócios.
Os atos de comercialização praticados entre os associados
e sua cooperativa são denominados ato cooperativo e
os atos praticados pela cooperativa com seus não associados
são denominados de atos com terceiros ou não cooperativo.
Sobre o valor pecuniário obtido através do ato cooperativo,
aquele praticado entre a cooperativa e seus associados,
não incidem tributos, enquanto que sobre o valor obtido
através de atos com terceiros, aquele praticado entre as cooperativas
e os não associados, incidem os tributos inerentes
à atividade desenvolvida pela sociedade (tributação normal).
A sociedade cooperativa constituirá reservas, por obrigação
legal, e outras de interesse da sociedade definidas no
Estatuto Social, de acordo com a definição feita em Assembleia
Geral Extraordinária dos associados.
No plano prático, em decorrência da Lei 5.764/71 e do
Estatuto Social, o fundo constituído para a Reserva de Assistência
Técnica, Educacional e Social – RATES (lei 5.764/71,
artigo 88), geralmente é assim formado: a) 10% (dez por
cento) das sobras apuradas no balanço geral; b) resultados
decorrentes da participação em sociedade não cooperativa;
c) resultados de operações com terceiros; e d) créditos de
terceiros não reclamados, decorrido um ano.
A RATES se destina à prestação de assistência a seus
empregados e suas filiadas, podendo os recursos ser também
aplicados: a) no processo de autogestão; b) em treinamentos
e cursos para dirigentes e funcionários da cooperativa; c) no
pagamento de serviços de assistência técnica prestados por
profissionais contratados.
Os fundos de reservas legais são indivisíveis entre os
associados, os quais em caso de dissolução da sociedade terão
a destinação regulamentada em lei.

V - PONTO FINAL

A produção literária no Brasil sobre direito cooperativo
é quase insignificante, talvez pelo fato da legislação específica
estar restrita a duas leis (lei 5764/71 e Código Civil), acrescidas
da lei da cooperativa de trabalho, subsidiadas pelas normas
de direito aplicáveis ao direito empresarial já consagrado.
O direito cooperativo específico é geralmente estudado
pelo conteúdo prescrito na Lei 5.764/71 e no Código Civil,
e na lei 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento das cooperativas de trabalho e revoga o artigo
442, da CLT, e em alguns poucos atos de Governo de natureza
administrativa baixados em Portarias e Instruções Normativas.
O direito cooperativo é muito bem fundamentado em
princípios, que revelam a natureza empresarial, mas, sobretudo,
consagram a natureza social e humana do cooperativismo, os quais
buscam valorizar e agregar pessoas, para que possam satisfazer suas
necessidades materiais e de consumo decorrentes de sua atividade
econômica, sem, contudo, abrir mão do ideal de vida solidária.
Em tempos atuais, de forte intempérie nas relações
humanas, de baixa segurança jurídica, o ideal cooperativista
e sua efetiva atuação, se aplicados em outros grupos humanos
constituídos em sociedade empresaria, poderão aguçar,
coletivamente, o espírito de solidariedade e provocar mais
igualdade e mais justiça entre os homens.

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